TSTAg-AIRR 0304300-88.2005.5.02.0061
Na hipótese dos autos, a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel de valor superior a R$ 700.000,00
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Execução
- Impenhorabilidade de bem de família
- Ausência de comprovação dos requisitos legais
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel de valor superior a R$ 700.000,00. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. A Súmula nº 486 do STJ, por sua vez, dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. No caso, a premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que: “a única exigência da norma sob comento é que a pessoa que esteja prestes a sofrer os efeitos da penhora sobre seu imóvel, nele resida com sua família, condição esta que não ficou demonstrada, nos moldes exigidos pela norma invocada pelo agravante”. Ainda, o Regional assentou que: “desse modo, conclui-se que, de fato, não houve prova cabal de que o imóvel detenha a natureza alegada, que mereça a proteção da Lei 8009/90; de fato, nada até aqui comprovou que o imóvel seja moradia da entidade familiar do agravante”. Nesse contexto, os argumentos recursais, no sentido de que foi comprovada a natureza de bem de família do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/90, atraem o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator