Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.037

Compromisso de compra e venda de imóvel: rescisão contratual por inadimplemento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundamentada no inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) contado do vencimento da última parcela (outubro/1999), afastando a tese de interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação revisional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (omissão) pelo Tribunal de origem; (ii) definir se o ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor interrompe o prazo prescricional para que o credor exerça a pretensão de rescisão ou cobrança; e (iii) determinar o prazo prescricional aplicável (decenal geral ou quinquenal para dívidas líquidas) e a possibilidade de alteração do termo inicial fixado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não configurando omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente.

4. Interrupção da prescrição pela ação revisional: Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 380), a propositura de ação revisional pelo devedor não inibe a caracterização da mora, tampouco interrompe o prazo prescricional para a pretensão do credor (resolução contratual ou cobrança).

5. Prazo prescricional aplicável: Tratando-se de pretensão resolutória fundamentada exclusivamente no inadimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas atinge, por via reflexa, o direito de rescindir o ajuste.

6. Óbice da Súmula 7/STJ: A alteração do marco inicial da prescrição (data da última parcela vencida), fixado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não interrompe a prescrição da pretensão de cobrança ou de rescisão contratual por parte do credor. 2. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento de dívida líquida prevista em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, 1.022; CC/2002, arts. 202, I, 205 e 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 380; STJ, REsp n. 2.179.370/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp n. 2.432.194/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026.

Tese

1. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não interrompe a prescrição da pretensão de cobrança ou de rescisão contratual por parte do credor. 2. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento de dívida líquida prevista em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.