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Jurisprudências

STFHC 253.524 AgR

Indeferimento de diligência: discricionariedade do magistrado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM A AGRAVANTE DE TORTURA, E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, agravado pela tortura (art. 121, § 2º, III e IV, combinado com o art. 61, II, d, do Código Penal — CP) e de ocultação de cadáver (art. 211 do CP),em concurso material (art. 69 do CP).

II. Questão em discussão

2. Alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências solicitadas nas preliminares da defesa escrita pelo Magistrado de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado tem plena discricionariedade para decidir sobre os pedidos de produção de provas, podendo “indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. No caso, a decisão impugnada está em sintonia com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, amparado nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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