STJAREsp 2.457.880
Estupro de vulnerável: suficiência probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Suficiência probatória
- Palavra da vítima e corroboração por outras provas
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável, em concurso material, com agravantes de abuso de autoridade familiar e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo pena em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável; (ii) examinar a adequação das circunstâncias judiciais desfavoráveis aplicadas na dosimetria da pena; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do crime continuado em vez do concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais, o que ocorreu no caso em análise.
4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação do recorrente com base na coerência e firmeza dos relatos da vítima, reforçados pelo depoimento de sua genitora e laudo pericial que confirma a prática de conjunção carnal.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que inviabiliza a revisão da alegada insuficiência probatória apontada pelo recorrente.
6. Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal de origem valorou o aproveitamento do recorrente da ausência da genitora para a prática dos abusos e as ameaças contra a vítima, bem como as graves consequências psicológicas experimentadas pela vítima, tais como traumas emocionais e problemas de fala, justificando o agravamento da pena.
7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso.
8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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