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Jurisprudências

TSTRR 11882-78.2016.5.03.0069

Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva em que se fixou a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE SE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE SE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional julgou inválida a negociação coletiva em que se estabeleceu jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetivasse a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, condenando a parte reclamante ao pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, como horas extraordinárias. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva em que se fixou a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias - validade"; (c) reconhecer que o tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva em que se fixou a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias - validade" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido referente à condenação da parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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