TSTRR 11164-52.2022.5.03.0043
Adicional de insalubridade: álcalis cáusticos
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Álcalis cáusticos
- Lavador de automóveis
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o manuseio de produtos de limpeza, que contenham álcalis cáusticos, não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, quando não se tratar de produto em sua composição bruta, conforme a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 407/410, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "adicional de insalubridade - álcalis cáusticos - lavador de automóveis". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema "adicional de insalubridade - álcalis cáusticos - lavador de automóveis", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, atribui-se à União o encargo pelos honorários periciais, na forma da Súmula nº 457 do TST, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Reduz-se o valor da condenação para R$ 10.000,00, para fins processuais.
Indexação
Adicional de Insalubridade