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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000283-80.2022.5.02.0316

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora
  • Necessidade
  • No caso destes autos, a decisão agravada não merece reforma

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 E 1.118 DO STF. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVISO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, a decisão agravada não merece reforma. Isso porque o Tribunal Regional afastou a condenação subsidiária do ente público ao fundamento de que restou comprovada a fiscalização por parte do ente público. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. NÃO CABIMENTO. I. No prazo da apresentação de contraminuta ao agravo interno da parte reclamante o reclamado Município de Guarulhos interpôs agravo interno. Sucede que não é cabível a interposição de agravo interno na forma adesivo, a teor da legislação de regência e da Súmula nº 283 do TST. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal, uma vez que não houve sucumbência, tampouco interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno da parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do agravo interno do Município de Guarulhos. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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