STJAgRg no RHC 231.243
Crimes contra a ordem tributária: trancamento da ação penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Justa causa
- Autoria coletiva
- Denúncia apta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA APTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia descreve os fatos imputados, identifica a agravante como sócia e administradora da empresa, explicita o vínculo entre sua posição de gestão e os crimes tributários narrados e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia não exige descrição exauriente e individualizada de cada ato praticado por cada acusado, bastando a demonstração do vínculo funcional entre o agente e os fatos imputados.
4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.