STJAgRg no RHC 228.412
Suspensão da persecução penal para aguardar julgamento de recurso exclusivo de corréu
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
- Ausência de ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção
- Concessão de ofício inviável (art. 647-a do CPP)
- Indeferimento de oposição genérica ao julgamento virtual
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DE CORRÉU. PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESMEMBRAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL (ART. 647-A DO CPP). INDEFERIMENTO DE OPOSIÇÃO GENÉRICA AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é cabível quando há violência ou coação à liberdade de locomoção, atual ou iminente, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Não se presta, como regra, ao enfrentamento de insurgências processuais, as quais devem ser deduzidas pelas vias próprias.
2. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de recurso exclusivo de corréu, sem ordem de prisão ou medida cautelar em desfavor da agravante, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a impetração do habeas corpus.
3. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe ameaça ou violência à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a agravante se encontra em liberdade e não sofre restrição física.
4. Inviável o acolhimento da oposição ao julgamento virtual quando desacompanhada de fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.). De todo modo, revela-se suficiente, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de encaminhamento eletrônico de memoriais e sustentação oral, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.