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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.246

Sonegação tributária: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO UTILIZADA (2/3). 16 INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. Precedente.

2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em razão da negativação dos vetores culpabilidade - em razão da vultosa supressão de tributos, R$ 2.625.305,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais) e fraude em alterações contratuais -, consequências - danos e constrangimentos a terceiros - e circunstâncias - integrar esquema internacional de evasão de divisas -, com fundamentos em elementos concretos.

3. Impossibilidade de revisão da conclusão do acórdão hostilizado quanto à ausência de confissão, para incidir a atenuante da confissão, porque demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.

4. Ademais, não há ilegalidade no aumento de 2/3 da pena em razão da continuidade delitiva, por se tratar 16 condutas delituosas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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