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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.034

Nota fiscal eletrônica: perda do prazo para cancelamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Nota fiscal eletrônica
  • Perda do prazo para cancelamento
  • Correção por nota fiscal de estorno
  • Inexistência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não configurado
  • Fundamentos autônomos não impugnados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ART. 543-M DO RICMS/ES. PERDA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO. CORREÇÃO POR NOTA FISCAL DE ESTORNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 DO CTN E 23 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória do mandado de segurança por três fundamentos autônomos: (i) aplicação do art. 543-M do RICMS/ES, diante da perda do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cancelamento da NF-e e necessidade de correção por NF-e de estorno; (ii) inadequação do mandado de segurança para afastar norma em tese (Súmula n. 266/STF); e (iii) ausência de direito líquido e certo.

2. Subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF, pois a insurgência não impugnou todos os fundamentos suficientes do acórdão, notadamente a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ.

3. As teses federais relativas aos arts. 138 do Código Tributário Nacional e 23 do Decreto-lei n. 4.657/1942 não foram apreciadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP.

5. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (art. 543-M do RICMS/ES), o que impede sua revisão em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS; REsp n. 1.894.016/PR.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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