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Jurisprudências

TSTAIRR 1000839-90.2023.5.02.0011

Dispensa discriminatória: neoplasia maligna

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna
  • Ausência de alegação de retorno dos sintomas
  • Dispensa coletiva motivada
  • Distinção
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE RETORNO DOS SINTOMAS. DISPENSA COLETIVA MOTIVADA. SÚMULA Nº 443 DO TST. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há como reconhecer o intuito discriminatório na dispensa coletiva ocorrida mais de 2 (dois) anos após o retorno da reclamante ao trabalho, bem como que não houve alegação de retorno de quaisquer sintomas e de que não foi comprovada a motivação apresentada para dispensa sem justa causa da reclamante. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a dispensa realizada não se caracteriza como discriminatória, visto que os motivos para essa providência foram explícitos e decorrentes do exercício de direito potestativo da empregadora. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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