STJAgRg no HC 1.030.353
Busca domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Prisão preventiva
- Nulidade da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatar constrangimento ilegal passível de concessão de ofício.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando que havia fundadas suspeitas motivadas por denúncia anônima, confirmadas pelo comportamento do paciente e pela autorização para ingresso no imóvel. Além disso, a prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes criminais.
4. A defesa, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando violação a dispositivos constitucionais e legais, além de jurisprudência vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas confirmadas posteriormente, é válida; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, confirmada pelo comportamento do paciente (quebra do aparelho celular e fuga para o interior da residência ao avistar a autoridade policial), bem como pela autorização expressa para ingresso no imóvel.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de antecedentes criminais do paciente, demonstrando risco à ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade do domicílio e a decretação de prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §1º, 244, 282, II, 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020.
Tese
1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.