TSTAg-AIRR 0100798-81.2023.5.01.0010
Gratificação de função percebida por quase de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação
- Princípio da estabilidade financeira
- A supressão da gratificação somente ocorreu em 09/2018
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à incorporação de gratificação de função por empregado que, na data de vigência da Lei 13.467/2017, já contava com 9 (nove) anos e 360 (trezentos e sessenta) dias de desempenho de funções gratificadas. A supressão da gratificação somente ocorreu em 09/2018. 2. O Tribunal Regional entendeu preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação da função. Explicitou que, embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a legislação trabalhista a respeito, o empregado, no caso, já havia preenchido os requisitos para a incorporação, com base na Súmula 372, I, do TST, e nas Resoluções internas do BNDES. 3. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372/TST, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 468 da CLT, a jurisprudência desta Corte permanece pacífica quanto à aplicação do entendimento da referida súmula em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, inclusive nos casos em que o empregado já estava muito próximo de completar o requisito temporal exigido para a incorporação. Precedentes. 5. A situação discutida nos autos não tem relação de aderência com a tese jurídica fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator