STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.498
Representação processual: procuração ou cadeia de substabelecimentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Procuração ou cadeia de substabelecimentos
- Autos eletrônicos
- Omissão sanada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUTOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência que, à luz da Súmula 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação.
2. Fato relevante. A Secretaria Judiciária certificou a inexistência, nos autos, de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial; a parte foi intimada, com base na Resolução STJ/GP n. 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, sem manifestação; a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 115/STJ.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido pela Turma, assentando que eventual regularidade verificada em autos pretéritos ou em outras peças processuais não supre a exigência de apresentação, no próprio incidente recursal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos vigente ao tempo da interposição.
4. Os embargos. Alegação de omissão quanto ao exame dos argumentos identificados como itens "3" e "4" do agravo regimental, alusivos, respectivamente, à eficácia da procuração para todas as fases processuais (CPC, art. 105, § 1º) e à dispensa de traslado de peças em autos eletrônicos por analogia ao art. 1.017, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente os argumentos dos itens "3" e "4" do agravo regimental; e (ii) saber se tais argumentos afastam a exigência de comprovação da representação processual no próprio incidente recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando os autos são eletrônicos.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis para sanar omissão (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022).
7. Configura-se omissão quanto ao exame explícito dos argumentos dos itens "3" e "4" do agravo regimental, a qual se sana sem efeitos modificativos.
8. O art. 105, § 1º, do CPC disciplina a eficácia temporal e material do mandato, mas não dispensa, na instância especial, a demonstração da representação processual no próprio incidente recursal; a procuração ou cadeia completa deve estar identificável no recurso interposto.
9. O art. 1.017, § 5º, do CPC refere-se ao agravo de instrumento perante o mesmo órgão jurisdicional com acesso aos autos eletrônicos; não se aplica ao agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que não possui acesso automático ao acervo eletrônico da origem, impondo a juntada da procuração ou cadeia completa no próprio incidente.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 115/STJ, exige instrumento de mandato ou cadeia completa constituídos em data anterior à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
11. Mantêm-se os fundamentos do acórdão embargado; a omissão é sanada sem alteração do resultado.
IV. Dispositivo e tese
12. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.