TSTAg-AIRR 0010999-87.2024.5.03.0187
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Exposição a agentes químicos novicos à saúde e à integridade física
- Inaplicabilidade
- Incidência de óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOVICOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 190 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No julgamento do Tema 190 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica no sentido de que “o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. III. Não há elementos que permitem a conclusão pretendida pela parte agravante no sentido de que a exposição aos agentes químicos identificados pelo expert como nocivos à saúde e à integridade física da parte reclamante decorreu exclusivamente de “contato ou manipulação do cimento”. Para tanto, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator