TSTAg-AIRR 21479-16.2016.5.04.0531
A) vínculo de emprego: enquadramento sindical
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) vínculo de emprego
- Enquadramento sindical
- Terceirização
- Empresas integrantes do mesmo grupo econômico
- Constatação de fraude
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2 . Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3 . Com efeito, o Tribunal a quo concluiu ser "correta a decisão da origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo nulos todos os atos praticados com o objetivo de fraudar os direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Em decorrência, tratando-se de financeira, são devidos os direitos pleiteados e definidos à categoria profissional dos financiários à demandante". 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5 . Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum . Agravo conhecido e desprovido. B) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e intervalo interjornada. Inclusive, ao julgar o Tema nº 63 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Na hipótese, a Corte Regional concluiu que "o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, questão pacificada no TST, em conformidade com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade (RR-1.540/2005-046-12-00.5) ", o que está em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e desprovido. C) ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . No caso concreto, o e. TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, registrou que as atitudes do chefe imediato da autora demonstram incontinência verbal, configurando assédio moral e dano extrapatrimonial passível de reparação. 2 . Destaque-se trecho do depoimento da testemunha Monique, constante do acórdão regional: "(...) a reclamante teve suas funções esvaziadas ao retornar de benefício previdenciário, quando foi trocada de lugar e retiraram-lhe o computador e o ramal; (...) que a autora era "excluída" pelos demais colegas, condição que restou subentendida pela testemunha: que se cumprimentassem a reclamante, eram olhados 'de cara feia' pelo gestor e a supervisora; que o que sabiam era que não era nem para olhar para a reclamante e nem levar nada de trabalho para a reclamante. Note-se, ainda, o relato da testemunha de que a reclamante era levada diversas vezes numa salinha onde era humilhada frequentemente, quando eram proferidas palavras que a depoente não tem coragem de repetir e batia na mesa". 3 . Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB. Ainda, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, nem sequer necessitaria de comprovação. Destarte, não prospera a indicação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 4 . Ademais, o entendimento pacífico do TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 5. Relativamente ao valor a ser arbitrado, esta Corte Superior tem adotado procedimento chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor a ser fixado, verifica-se, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, tem fixado/mantido valores entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem. 7. No caso dos autos, a importância chancelada pelo Tribunal (R$ 10.000,00 – dez mil reais) se encontra em harmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assédio Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado