TSTAg-AIRR 10484-25.2020.5.03.0112
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Entrega do perfil profissiográfico previdenciário
- Obrigação de fazer
- Adicional de insalubridade
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Concluiu o Regional que " a pretensão relativa à entrega do documento Perfil Profissiográfico Profissional PPP (ou equivalente), embora possua cunho condenatório, porquanto se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 da CLT". A prescrição trabalhista prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11, caput , da CLT refere-se apenas às pretensões condenatórias. Na ação em que se objetiva a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário incide a exceção prevista no § 1º do artigo 11 da CLT, ante o seu caráter declaratório, natureza esta não comprometida pela condenação relativa à obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP e dos laudos técnicos que o integram. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/6/2021, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a agravante apresentou a transcrição do tópico recorrido no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma , sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Além disso, não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou de contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF, pelo que o recurso, no presente tópico, encontra-se desfundamentado , nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.