TSTRRAg 12155-77.2017.5.15.0137
I agravo de instrumento: auxílio-alimentação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento
- Auxílio-alimentação
- Pretensão de integração
- Natureza jurídica indenizatória prevista em norma coletiva
- À luz dessa premissa, a decisão não merece reparo
- Incólumes o art. 457 da CLT e Súmula 101 do TST
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante, diante da expressa previsão de sua natureza indenizatória nos instrumentos coletivos da categoria. À luz dessa premissa, a decisão não merece reparo. Incólumes o art. 457 da CLT e Súmula 101 do TST. Por fim, os arestos colacionados não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observam o disposto nas Súmulas 337 e 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§ 8º E 9º DA CLT. ADIN Nº 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do tempo de espera nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, entendeu pela inconstitucionalidade, entre outras, das expressões " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", e " e o tempo de espera ", constantes, respectivamente, dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Ocorre que, em 11/10/2024, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos, o STF decidiu modular os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, atribuindo eficácia ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, ou seja, a contar de 12/7/2023. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do marco temporal definido pelo STF, correta a decisão da Corte de origem, que decidiu a controvérsia nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista não conhecido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a jornada praticada pelo reclamante era exaustiva. Contudo, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafio reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Integração ao Salário