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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002500-62.2024.5.07.0039

Procedimento sumaríssimo: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 3. O Tribunal Regional consignou que “não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo, especificamente das custas processuais. Ademais, a reclamada quedou-se inerte em efetuar o recolhimento das custas, mesmo após instada para tal (decisão de Id b6f4b23). Deste modo, e considerando-se que o preparo não foi devidamente efetuado ante ausência do recolhimento das custas processuais, impõe-se seja declarado deserto e negado seguimento ao recurso ordinário interposto, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, os quais são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige o preparo, pressuposto recursal objetivo”. Nesse sentido, não conheceu do recurso ordinário da recorrente por deserção. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 5. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 6. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré. 7. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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