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Jurisprudências

TSTAIRR 0020394-61.2020.5.04.0205

Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 -. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre o tema e a reclamada não suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Logo, nesse particular, não merece prosperar o apelo da reclamada por óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “houve o descumprimento do dever de fiscalização do contrato, pois os trabalhadores do primeiro reclamado (GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Publica), desde o momento em que este assumiu a prestação de serviços no segundo reclamado (Município de Canoas), sofrem com atraso no pagamento de salários e recolhimento do FGTS, restando configurada a culpa in vigilando”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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