STJAgInt no AREsp 2.618.704
Icms-st: base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-st
- Base de cálculo do PIS e da COFINS
- Legitimidade ad causam
- Distinção de questionamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.125/STJ. DISTINÇÃO DE QUESTIONAMENTO. PEDIDO PARA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
I - No tocante ao pedido de reconsideração para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, observa-se que a questão discutida no acórdão recorrido não trata diretamente da inclusão ou exclusão do ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas da legitimidade do recorrente em pleitear a referida exclusão.
II - Por outro lado, em relação ao pedido de afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, verifica-se que a hipótese se encontra vinculada à observância do rito determinado nos arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-I do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não sendo viável na situação dos autos.
III - Finalmente, observa-se que as demais questões constantes da decisão agravada, especialmente o afastamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência dos óbices sumulares apontados, não foram enfrentadas no presente agravo interno, sendo aplicável o constante do art. 932 do CPC e a Súmula n. 182/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.