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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10911-20.2021.5.03.0069

Inexistência de litispendência e coisa julgada: óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de litispendência entre a presente reclamação trabalhista e ação coletiva ajuizada pelo Sindicato profissional, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir. Com efeito, a SDI-1 desta Corte, com fundamento no art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) e no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e coisa julgada para a ação individual, tampouco configura a conexão de causas, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, sob o fundamento de que a responsabilização das reclamadas decorreu do reconhecimento de grupo econômico. No entanto, a discussão dos autos está centrada na responsabilização da recorrente, empresa mineradora, quando firma contrato tipicamente de empreitada. Passa-se, então, a analisar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST ao caso dos autos. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo não provido, por fundamento diverso. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. O Tribunal Regional consignou expressamente que: "[...] o reclamante, que possuía contrato de trabalho ativo à época (ID 1de31ec), em depoimento pessoal, afirmou que trabalhava na primeira reclamada, próximo ao local do acidente e ‘ enquanto era chamado também atendia em campo; que no momento do rompimento da barragem o depoente estava se deslocando em uma caminhonete acompanhado do Sr. Ailton e do Sr. Wilson, soldador e encarregado, para fazer manutenção em uma moto niveladora que estava perto da barragem; que quando estava chegando perto da barragem encontrou vários caminhões buzinando e sinalizando para retornar; que ouviram um barulho muito forte e o Sr Ailton conseguiu fazer uma manobra brusca e retornar com a caminhonete em direção a saída da barragem ’". De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, o reclamante estava trabalhando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. A discussão está centrada na configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. Segundo o TRT, as empresas Vale S.A. e a BHP Biliton Brasil Ltda. são as acionistas e controladoras da empresa Samarco. Nesse contexto, evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, consoante o teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido . III – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Tendo a controvérsia sido apreciada no exame do agravo de instrumento da reclamada BHP, adota-se, por identidade de fundamentos e economia processual, a mesma ratio decidendi para o presente recurso. Agravo não provido . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TST. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência; Conexão; Valor Arbitrado

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