TSTAg-AIRR 1000096-23.2023.5.02.0030
Dano moral: práticas discriminatórias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Práticas discriminatórias
- Assédio moral
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à ocorrência do alegado assédio e discriminação no ambiente de trabalho (art. 818, I, da CLT), registrando que a única testemunha ouvida a seu convite incorreu em flagrantes contradições em relação à narrativa da petição inicial, o que lhe retirou o valor probante. Nesse contexto, para se alterar o entendimento da Corte de origem e firmar a ocorrência dos fatos ensejadores da reparação por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora