TSTAIRR 804-65.2017.5.20.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Adesão posterior ao programa de alimentação do trabalhador
- Natureza jurídica
- Não aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral do STF
- Decisão em consonância com a recente jurisprudência da sdi-1/tst
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS NAS QUAIS NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ADESÃO POSTERIOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. NATUREZA JURÍDICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela de caráter estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. A negociação naturalmente abarca, inclusive, os contratos de trabalho em que o trabalhador já recebia a parcela com natureza salarial, porquanto não se aplicam à autocomposição as regras de imutabilidade contratual lesiva características de ajustes individuais, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 51, I, do TST. II. Contudo, a SBDI-1, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral . III. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório a fim de demonstrar a veracidade das alegações trazidas na inicial, sobretudo quanto à idoneidade dos controles de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Asseverou que a testemunha indicada pelo próprio Reclamante afirmou que " o reclamante registrava o ponto na catraca quando iniciava e encerrava o labor, inclusive o intervalo intrajornada ", e que " os contracheques e os holerites aqui indexados dão conta da implementação de paga eventual à guisa de horas extras, não tendo o(a) vindicante(CLT, art. 3º.), contudo, chegado a eficazmente apontar qualquer senão que estivesse a comprometer a lisura desses registros, ou diferenças a ser(em) quitada(s) com base em eventuais inconsistências neles verificáveis, fazendo-o apenas de forma genérica ". E, com base tanto no depoimento pessoal do Reclamante quanto o da sua própria testemunha, concluiu que os controles de ponto refletiam fielmente os horários de entrada, saída, intervalo e eventuais serviços externos, não havendo provas consistentes de manipulação ou de que o banco de horas fosse irregular. Diante de tais premissas fáticas, como bem decidido no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, pois, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular e dissenso pretoriano, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista à luz da aludida Súmula. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO E QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DOS INCISOS II E III DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NOS SEGUINTES TEMAS: 2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO PDV. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento, considerando ausente a transcendência da causa.