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Jurisprudências

STFARE 1.592.468 AgR

Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPS, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa parte, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante insiste na afronta ao art. 5º, caput, incisos LXI, LXV, LXVI, LXXVIII e LV, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber: (i) se cabe ao STF apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegado fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia, a envolver alegado excesso de prazo na prisão preventiva, pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o recurso extraordinário com agravo apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da repercussão geral.

5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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