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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.932

Anistia política: servidor público civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ANISTIANTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR PERDA DE UMA CHANCE. ART. 6º DA LEI N. 8.878/1994. DECRETO N. 1.499/1995. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489, INCISO II, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO RETROATIVA E REPARAÇÃO POR DANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVOCAÇÃO DA NOTORIEDADE DO CONTEXTO HISTÓRICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na sequência, conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegro o aresto regional que rejeitou pretensão indenizatória deduzida por servidor público civil anistiado, fundada na alegada mora administrativa, superior a duas décadas, no exame e deferimento de pleito formulado sob a égide da Lei n. 8.878/1994.

2. A vocação institucional do recurso especial - extraída da arquitetura normativa esculpida no art. 105, inciso III, da Constituição Federal - não se identifica com a de uma terceira via de instância destinada à correção de eventual error in judicando incidente sobre a valoração do quadro fático-probatório operada pelas Cortes ordinárias. À luz de sua função nomofilácica e uniformizadora, a abertura da via recursal especial encontra-se rigidamente condicionada à demonstração de hipóteses constitucionais de cabimento, taxativamente delineadas, não comportando o desvio do eixo da controvérsia para o terreno fático.

3. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, ao apreciar os embargos de declaração, rejeita-os por reputar inexistentes os vícios apontados, conquanto o acórdão embargado tenha enfrentado a controvérsia sob fundamentação suficiente. O âmbito normativo dos embargos declaratórios, adstrito, pelo art. 1.022 do CPC/2015, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não comporta extensão hermenêutica que os converta em sucedâneo de impugnação por error in judicando. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.

4. Embora a clivagem dogmática entre remuneração retroativa - vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.878/1994 - e reparação por dano causado e lesão sofrida encontre eco em precedentes desta Corte, a controvérsia jurídica suscitada no apelo extremo não se desvincula da moldura fática soberanamente assentada na origem. Tendo a Corte regional, em juízo de cognição plena e motivado, concluído pela inocorrência dos pressupostos autorizadores da responsabilização estatal na hipótese vertente, tornam-se manifestamente inservíveis, por absoluta dessemelhança fática, os paradigmas invocados, nos quais, ao revés, reconhecidos pelas instâncias ordinárias os requisitos da responsabilidade civil, controvertendo-se apenas sobre o quantum e a forma de fixação da reparação devida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. O instituto do fato notório, positivado no art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa a parte da prova daquilo que pertence ao patrimônio cognoscitivo comum de uma comunidade dotada de cultura média, não se prestando a substituir a demonstração concreta dos pressupostos individuais da responsabilidade civil. A notoriedade do contexto histórico das demissões procedidas no limiar da década de 1990 - fenômeno coletivo de inegável repercussão social - não se confunde com a notoriedade do dano moral concretamente experimentado pelo jurisdicionado individualmente considerado, irredutível a presunção genérica e dependente de aferição in concreto.

6. O reconhecimento do dever indenizatório reclama a comprovação concreta de três elementos: (i) a conduta ilícita ou o ato administrativo lesivo imputável ao Estado; (ii) o dano moral concretamente sofrido pelo postulante, em sua dimensão individual e subjetiva; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegadamente experimentado. Tais pressupostos não se presumem da mera notoriedade do contexto histórico em que inscritos os fatos, demandando demonstração individualizada e concreta, sujeita ao livre convencimento motivado das instâncias ordinárias.

7. Eventual revisão da conclusão alcançada pela Corte regional - quer no que concerne à efetiva ocorrência dos danos materiais, morais e por perda de chance alegados, quer no tocante à sua extensão, à proporcionalidade do tempo de espera, ou à configuração do nexo causal entre a alegada inércia administrativa e os prejuízos invocados - demandaria a revisitação da matriz fático-probatória consolidada nas instâncias ordinárias, providência incompatível com os estreitos lindes do recurso especial. Incidência cogente do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

8. A admissibilidade do apelo extremo pela via do dissídio jurisprudencial pressupõe o atendimento de requisitos formais e materiais inafastáveis - a saber, a transcrição dos trechos dos arestos confrontados, a demonstração das circunstâncias fáticas que os identifiquem ou assemelhem, e a explicitação das soluções jurídicas divergentes adotadas, tudo nos exatos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, ou a justaposição tabular dos julgados, sem o esforço analítico de demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa concretamente verificada, não satisfaz o ônus argumentativo imposto à parte recorrente.

9. Persiste intransponível, ademais, a ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados (AgRg no REsp n. 1.360.270/PE e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.365.780/SC), porquanto, nestes, partia-se de substrato fático no qual reconhecidos pelas instâncias ordinárias os pressupostos da responsabilização estatal, ao passo que, na hipótese vertente, a Corte regional concluiu, ao revés, pela ausência dos próprios pressupostos da responsabilidade civil. A premissa fática é, portanto, diametralmente oposta - circunstância que descaracteriza a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai, em duplo registro, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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