STJAgRg no AREsp 3.240.367
Ilegalidade patente: responsabilização penal objetiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Ilegalidade patente
- Responsabilização penal objetiva
- Ab solvição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE PATENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AB SOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se, diante de flagrante ilegalidade consistente em condenação criminal fundada apenas no status societário, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o réu, com fulcro no art. 386, V, do CPP, inclusive conhecendo o agravo para dar provimento ao recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A dialeticidade recursal impõe à parte a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissão, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre o quadro fático delimitado e as teses recursais. Razões genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
4. As razões apresentadas no agravo do art. 1.042 do CPC não desconstituíram, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 7/STJ, persistindo, em regra, o óbice ao conhecimento.
5. Constatada ilegalidade patente no acórdão condenatório responsabilização penal objetiva a partir de fato penalmente neutro (status societário), sem indicação de prova de conduta típica específica , é possível sanar o vício mediante habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A responsabilização penal exige individualização da conduta e demonstração do elemento subjetivo, sendo inadmissível a presunção de autoria e de dolo com base apenas em posição societária ou em atribuição formal de representação legal, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores.
7. Ausente prova da autoria e do dolo, impõe-se a absolvição com fulcro no art. 386, V, do CPP, sendo possível conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Todavia, concedida a ordem de ofício para absolver o réu com base no art. 386, V, do CPP.
Tese de julgamento:
1. A dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É inadmissível responsabilização penal objetiva fundada no mero status societário, sendo imprescindível a individualização da conduta e a demonstração do dolo para a condenação criminal. 3. Constituída ilegalidade patente, o habeas corpus de ofício pode ser concedido para absolver, ainda que a insurgência não supere o juízo de admissibilidade ordinário. 4. É possível conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, quando verificada flagrante ilegalidade que demanda correção imediata.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, arts. 514, II, e 505; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020; STF, AP 516, Plenário, j. 27.09.2010, DJe 06.12.2010.
Tese
1. A dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É inadmissível responsabilização penal objetiva fundada no mero status societário, sendo imprescindível a individualização da conduta e a demonstração do dolo para a condenação criminal. 3. Constituída ilegalidade patente, o habeas corpus de ofício pode ser concedido para absolver, ainda que a insurgência não supere o juízo de admissibilidade ordinário. 4. É possível conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, quando verificada flagrante ilegalidade que demanda correção imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.