TSTROT 6486-90.2022.5.15.0000
Litispendência reconhecida pelo colegiado regional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Litispendência reconhecida pelo colegiado regional
- Não configuração
- Inobservância dos arts. 133 a 137 do CPC
- Concessão da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE DIRETORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO COLEGIADO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a inicial por entender configurada a litispendência. II Conforme art. 337, § 3º, do CPC, " há litispendência quando se repete ação que está em curso ". III - No caso dos autos, o Colegiado Regional concluiu que a presente ação mandamental repete dois outros mandados de segurança impetrados com o mesmo objeto. Destacou ainda que as execuções contra as empresas executadas foram reunidas em um processo piloto. IV - Em consulta processual, verificou-se que os mandados de segurança se referem a ações originárias distintas, com exequentes diversos, motivo pelo que não há a configuração de litispendência, já que inexiste identidade de partes, não se tratando de repetição de ação anteriormente ajuizada. Além disso, extrai-se da tramitação da demanda matriz que a reunião das execuções somente ocorreu em 5/8/2022, após a impetração deste mandamus , que se deu em 26/5/2022. V - Desta feita, não sendo a hipótese de litispendência, confere-se provimento ao recurso ordinário para afastar a inépcia da inicial. Recurso ordinário provido. INCLUSÃO DE DIRETORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Afastada a inépcia da inicial, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, adentra-se no mérito, sobretudo porque o litisconsorte foi instado manifestar-se por ocasião da interposição do agravo interno e do recurso ordinário. II - No caso dos autos, a matéria de fundo consiste na sustação do ato coator que incluiu os diretores da empresa no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Determinou, ainda, o pagamento da obrigação em 15 dias ou a apresentação de bens para tal fim. III - Os artigos 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser utilizado no processo do trabalho conforme autorização expressa do art. 855-A da CLT. Nesse contexto, eventual redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada e constrição patrimonial incidente sobre seus bens particulares devem ser precedidos da instauração do incidente. IV - Sobre a matéria, esta Subseção tem decidido que viola direito líquido e certo do impetrante, tanto o impulso oficial da execução, por afrontar o art. 878 da CLT, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo sem a prévia instauração do IDPJ. Conclui-se, assim, que a inobservância do regramento contido nos arts. 133 a 137 do CPC, com afetação do patrimônio dos diretores da empresa, sem a observação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configura manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante. V - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para sustar do ato coator e obstar eventual constrição patrimonial dos diretores das empresas executadas, impondo-se a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a inépcia da inicial e conceder a segurança postulada a fim de determinar a sustação do ato coator e obstar qualquer constrição patrimonial dos diretores das empresas executadas, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nos autos da ATOrd-0013376-55.2016.5.15.0097, para cumprimento imediato desta decisão.