TSTAg-AIRR 0011506-51.2023.5.03.0165
Contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Escala 12x36
- Prestação de horas extraordinárias habituais
- Validade
- O qual está em consonância com o entendimento acima exposto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. Ademais, o entendimento desta Oitava Turma é de que, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467, em razão do disposto art. 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36. II. No caso, o entendimento do acórdão regional foi de “como a jornada especial 12X36 não se trata de um sistema de compensação de horários, a prestação habitual de horas extras não provoca a sua descaracterização” – o qual está em consonância com o entendimento acima exposto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator