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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.011

Ônus sucumbenciais: alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Ônus sucumbenciais
  • Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
  • Questão expressamente analisada na origem
  • Inexistência de omissão
  • Alegação de ofensa ao art. 86 do CPC
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 86 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS ASSENTADAS EM PREMISSA DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo omissão a suprir.

2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da causalidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A tese de sucumbência recíproca parte de premissa que não corresponde ao acórdão recorrido, no qual os autores da ação anulatória obtiveram provimento integral quanto à distribuição da verba, fixada apenas na relação processual entre eles e o ente municipal. Razões dissociadas do acórdão recorrido e que não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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