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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0000928-81.2021.5.07.0005

A) agravo de instrumento da parte exequente: execução

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento da parte exequente
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Prejudicada a análise da matéria remanescente
  • B) recurso de revista da parte exequente
  • Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Prejudicada a análise da matéria remanescente. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso concreto, trata-se de execução individual de sentença coletiva referente ao processo nº 0006200-76.2009.5.07.0005. Da leitura do acórdão regional, inclusive da decisão proferida em sede de embargos de declaração, observa-se que o TRT foi silente em declarar se o acórdão da ação coletiva objeto da presente execução fixou, na fundamentação, os honorários advocatícios em prol do patrono da Exequente. Registre-se que a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a coisa julgada alcança todo o conteúdo decisório, ainda que este não tenha constado da parte dispositiva da decisão. Nesse sentido, o art. 489, § 3º, do CPC. O expresso pronunciamento pelo TRT acerca da citada matéria, sob as perspectivas levantadas nos embargos declaratórios, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. Diante do provimento do recurso de revista da Exequente, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da Executada. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da Exequente, apenas quanto ao tema ¿preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, quanto à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para anular o acórdão proferido pelo TRT, em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada existência de deferimento prévio dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na ação coletiva nº 0006200-76.2009.5.07.0005, em prol do patrono da Exequente, ainda que não conste na parte dispositiva da decisão. Fica prejudicado o exame da matéria remanescente. III) Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Executada. Brasília, 12 de novembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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