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Jurisprudências

STFARE 1.598.026 AgR

Extinção de incidente processual: afronta reflexa à Constituição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Extinção de incidente processual. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa à Constituição. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na incidência da Súmula 279/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia, relativa à extinção de incidente de falsidade documental pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 485, VI, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: definir se (i) a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário e (ii) analisar se o recurso prescinde o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia é decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e no contexto fático-probatório, especialmente quanto à extinção de incidente processual.

4. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses análogas, quando a controvérsia não apresenta questão constitucional direta.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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