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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 508-05.2018.5.05.0016

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre retificação dos cálculos relativos ao pagamento em dobro das férias , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "c" e §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 70.372,16 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se que a hipótese dos autos não se confunde com a questão decidida pelo STF no julgamento da ADPF 501 , uma vez que o título executivo condenou a Recorrente no pagamento em dobro diante da ausência de gozo das férias na época própria , nos exatos termos definidos pelo art. 137 da CLT , e não com fulcro na Súmula 450 do TST. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.479,42 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Arbitramento / Majoração

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