TSTAg-RR 1001000-67.2023.5.02.0313
Rito sumaríssimo: empregado motorista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado motorista
- Horas extras
- “tempo de espera”
- ADI nº 5322/DF
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO MOTORISTA. HORAS EXTRAS. “TEMPO DE ESPERA”. ADI Nº 5322/DF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, negando conhecimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foi atendido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, uma vez que a reclamada sequer teria indicado violação a dispositivos constitucionais ou súmulas, limitando-se a alegar que o Tribunal Regional não teria observado à modulação de efeitos, na forma estipulada pela ADI nº 5.322/DF. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios