STJAgInt no AREsp 2.904.019
Produto com corpo estranho: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Produto com corpo estranho
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Violação do art. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRODUTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos extrapatrimoniais em razão da aquisição de garrafa de refrigerante com corpo estranho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à possibilidade de manipulação/fraude no produto.
3. Outra questão consiste em saber se o corpo estranho encontrado na garrafa de refrigerante decorreu ou não de contaminação por falhas no ciclo fabril/comercialização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal local concluiu que a existência de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante adquirida pelo autor restou devidamente comprovada, antes mesmo que a embalagem fosse aberta, afastando a hipótese de inserção posterior, conforme o laudo pericial anexado aos autos.
6. Para afastar tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de corpo estranho em produto adquirido, antes da abertura da embalagem, afasta a hipótese de inserção posterior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.