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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.506

Tribunal do júri: execução provisória da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068/STF. NATUREZA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA E NO ART. 580 DO CPP NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A manutenção da custódia decorre da execução provisória da pena, legitimada pelo art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e pela tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". A execução provisória ostenta natureza processual e não exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).

3. As teses relativas à Teoria da Acessoriedade Limitada e ao efeito extensivo objetivo do art. 580 do CPP não foram conhecidas pelo Tribunal de origem, por reiteração de pedido, e não podem ser examinadas originariamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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