STJAREsp 2.460.945
Roubo: fragilidade probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Civil
- Roubo
- Fragilidade probatória
- Fundamentação idônea do acórdão recorrido
- Desclassificação do crime de roubo consumado para tentado
- Circunstâncias que indicaram a efetiva inversão da posse
- Inteligência da súmula 182 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO QUE ENCOTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo.
2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição.
5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Quanto ao pleito final de isenção quanto ao pagamento de custas processuais e taxa judiciárias aos recorrentes (art. 804 do Código de Processo Penal), anota-se que cumpre aos agravantes formular requerimento de isenção/parcelamento do pagamento perante o Juízo da Execução penal, a quem compete promover a aferição da situação financeira dos apenados no momento do adimplemento do título condenatório".