TSTAg-AIRR 0012438-87.2021.5.15.0096
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. 2. VALOR ARBITRADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas por “dano moral” e “valor arbitrado” por incidência da Súmula nº 126 do TST, e quanto ao tema “honorários advocatícios” por estar o apelo desfundamentado na forma do art. 896, § 9º, da CLT, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo. Nas razões do agravo interno a parte reclamada não impugna específica e objetivamente os referidos fundamentos, pugnando genericamente pela reforma da decisão agravada sem sequer mencionar qual/quais tema(s) estaria suscitando no agravo interno. Portanto, está ausente a dialética recursal, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator