TSTAg-AIRR 2459-58.2010.5.02.0061
Estrada de ferro mogiana: malha ferroviária paulista incorporada à fepasa
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Estrada de ferro mogiana
- Malha ferroviária paulista incorporada à fepasa
- Trecho não sucedido pela cptm
- Empregado aposentado antes da cisão
- Para o qual o ex-empregado prestava serviços
- Incidência do óbice da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO MOGIANA. MALHA FERROVIÁRIA PAULISTA INCORPORADA À FEPASA. TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que inexistiu sucessão da Estrada de Ferro Mogiana – para o qual o ex-empregado prestava serviços - pela malha ferroviária sucedida pela CTPM, o que inviabiliza o pedido de equiparação da complementação de aposentadoria com os empregados da CTPM, já que esta jamais assumiu o substrato econômico do trecho. 2. Ademais, a decisão também se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, de ser inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da FEPASA que se aposentaram antes da cisão parcial com a CTPM, como é o caso dos autos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sucessão de Empregadores; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição