STFRcl 68.966 AgR
Constitucional, trabalhista e tributário: permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Constitucional, trabalhista e tributário
- Permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 66 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e ADC 66, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; e da ADI 5.625, Redator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada pela autoridade reclamada nos autos de Processo Administrativo Fiscal, ao considerar a existência de vínculo empregatício entre as partes, ainda que para finalidades fiscais e previdenciárias, acabou por contrariar os resultados produzidos na ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX, além das orientações firmadas na ADC 66, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar o acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, julgando, desde logo, procedente a impugnação administrativa apresentada nos autos do Processo Administrativo Fiscal 10880.779457/2021-79, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.