TSTRRAg 100394-57.2017.5.01.0069
Negativa de prestação jurisdicional: arguição genérica
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Arguição genérica
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Jornada de 40 horas semanais
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A mera transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem, inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Com efeito, na sua parte conclusiva o laudo afirma que ‘o Reclamante em seu período de trabalho na empresa Reclamada, exerceu Atividades perigosas, em função de ficar permanentemente exposto, pela natureza (local onde habitualmente permanecia) destas atividades a Risco acentuado’. O perito esclarece, mais adiante, que ‘Através da NR 16, este Perito entende que não ha enquadramento de periculosidade, conforme análise detalhada no subitem 7.4.1 deste Laudo. No entanto, em função do não atendimento integral de item específico da NR 20 (item 20.17 ‘Tanques de Líquidos lnflamáveis no interior de edifícios) seus subitens 20.17. 20.172 20.173, além do subitem 20.141 da mesma Norma, conforme demonstrado no subitem 7.4.2 deste laudo, o enquadramento se da por risco acentuado, já que NR 20 é uma Norma específica que trata de Segurança Saúde no Trabalho com lnflamáveis e Combustíveis. A NR 20 estabelece em seu subitem 20.1.1 os requisitos mínimos que devem ser atendidos para se evitar risco de acidentes em atividades, dentre outras, de armazenamento de inflamáveis líquidos combustíveis ". 2. Conforme se verifica do excerto transcrito, o Tribunal Regional, amparado nas conclusões do laudo pericial, registrou que o autor permanecia exposto a risco acentuado, em razão das condições verificadas no ambiente de trabalho, concluindo pela caracterização da periculosidade. Nesse contexto, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não contém elementos aptos a infirmar a conclusão técnica acolhida pela Corte de origem. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que o autor não fazia jus ao adicional de periculosidade, ou de que deveria prevalecer a prova emprestada produzida em outro processo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do conteúdo e da força persuasiva da prova técnica produzida, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " como reconhece o próprio reclamante, foi realizado ajuste entre as partes, por meio de norma coletiva, no sentido de que para efeito de cálculo de hora extra, deve ser considerado o fator 220. Não há nos autos qualquer alegação de nulidade do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, não há razão para se desconsiderar o acordo celebrado já que firmado pelas entidades representativas dos empregados e a empresa ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso dos autos, a controvérsia refere-se ao divisor aplicável ao cálculo das horas extras dos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais. Trata-se de matéria afeta à forma de cálculo de parcela trabalhista de natureza patrimonial, não inserida no rol dos direitos absolutamente indisponíveis assegurados constitucionalmente. 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que determina a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado submetido à jornada de 40 horas semanais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional