STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.122
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP. No caso, inexiste qualquer desses vícios.
2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ, à falta de cotejo entre o quadro fático e as teses e à inexistência de julgados contemporâneos aptos a infirmar a orientação consolidada, motivo pelo qual foi aplicada a Súmula n. 182/STJ. Não há contradição interna nem omissão.
3. Não há omissão acerca do enfrentamento das teses referentes à Súmula Vinculante n. 14 e ao suposto fato superveniente (perícia de dados telefônicos), uma vez que tais tópicos referem-se ao mérito recursal, cuja análise evidenciou-se prejudicada, diante da inadmissão do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.