TSTAg-EDCiv-AIRR 0000528-72.2022.5.09.0653
Fase de cumprimento de sentença: plano de demissão voluntária (pdv)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Plano de demissão voluntária (pdv)
- Quitação geral e irrestrita do contrato
- Necessidade de previsão em norma coletiva
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da Súmula 126/TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos no recurso de revista, no sentido de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) implica quitação ampla e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator