TSTRR-RR 0000929-44.2016.5.09.0245
Execução: penhora de percentual sobre rendimentos recebidos por sócio executado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de percentual sobre rendimentos recebidos por sócio executado
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- Adoção do teto do INSS como patamar mínimo para se permitir a penhora
- Limite fixado em desacordo com as regras processuais vigentes
- Necessidade de adequação à tese vinculante do irr 75 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. ADOÇÃO DO TETO DO INSS COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. Diante de possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. ADOÇÃO DO TETO DO INSS COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 2. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil, indeferiu a penhora sobre os rendimentos do executado, ao fundamento de que este percebe valor inferior ao teto dos benefícios do INSS, critério adotado para definir o patamar mínimo de subsistência do devedor. 5. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a fixação de limites não previstos na legislação processual civil, permitindo-se a penhora salarial, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar a penhora de percentual dos rendimentos do executado, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora