TSTAg-AIRR 0011151-47.2023.5.15.0055
Nulidade do julgado: error in judicando
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade do julgado
- Error in judicando
- Estabilidade gestante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Dano extrapatrimonial
- Apuração do INSS cota empresa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. ERROR IN JUDICANDO. ESTABILIDADE GESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recurso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos impugna, especificamente, os motivos do trancamento do recurso, quais sejam o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST e a inobservância do pressuposto previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Corte envolvendo a ora ré. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator