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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.590

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Fundamentos concretos
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em procedimento que apurou suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329 do CP, com apreensão, no contexto do cumprimento de mandado, de 33,9 g de crack, 0,63 g de haxixe e 67,64 g de maconha, além de balança de precisão, dinheiro em espécie e embalagens, bem como tentativa de destruição de provas e resistência ativa à ação policial. Consta anotação de reincidência do agravante.

3. Pleito defensivo e manifestações. Defesa alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e sufficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), requerendo substituição da custódia. Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes, dos petrechos relacionados ao tráfico e das circunstâncias do flagrante (tentativa de destruição de provas e resistência); e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, à luz do risco de reiteração delitiva e da reincidência anotada.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva exige demonstração de imprescindibilidade para garantia da ordem pública ou da eficácia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). No caso, há fundamentação idônea ancorada em dados objetivos extraídos dos autos.

6. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à presença de balança de precisão, dinheiro e embalagens, revelam periculosidade concreta e inserção em atividade de tráfico, autorizando a custódia cautelar (CPP, art. 312, § 3º, III e IV, redação da Lei n. 15.272/2025).

7. As circunstâncias do flagrante, notadamente a tentativa de destruição de provas e a resistência ativa à ação policial, reforçam o risco à instrução, à aplicação da lei penal e à ordem pública, legitimando a medida extrema.

8. A reincidência e o risco real de reiteração delitiva evidenciam contumácia e justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade evidenciada e dos vetores do art. 312 do CPP; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes motivos concretos.

10. Inexistente constrangimento ilegal ou fato novo, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a petrechos típicos do tráfico, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência e o fundado risco de reiteração delitiva, previstos no art. 312, § 3º, IV, do CPP, justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. A tentativa de destruição de provas e a resistência à ação policial evidenciam periculum libertatis e legitimam a prisão preventiva. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando demonstrada periculosidade concreta; condições pessoais favoráveis não implicam automática revogação da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, III e IV; CPP, art. 311; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329; Lei n. 15.272/2025 (nova redação do art. 312 do CPP).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964311/SE, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 12.03.2019.

Tese

1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a petrechos típicos do tráfico, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência e o fundado risco de reiteração delitiva, previstos no art. 312, § 3º, IV, do CPP, justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. A tentativa de destruição de provas e a resistência à ação policial evidenciam periculum libertatis e legitimam a prisão preventiva. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando demonstrada periculosidade concreta; condições pessoais favoráveis não implicam automática revogação da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, III e IV; CPP, art. 311; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329; Lei n. 15.272/2025 (nova redação do art. 312 do CPP).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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