Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.920

Tráfico de drogas: substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo.

2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso.

5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Regimento Interno do TJPE, art. 309.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.