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Jurisprudências

STFARE 1.530.275 AgR-ED

Associação criminosa: crime de responsabilidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime de responsabilidade. Crime licitatório. Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. .

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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