TSTAg-E-ED-ARR 1011-22.2013.5.05.0462
Impugnação ao conhecimento do recurso de revista
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Impugnação ao conhecimento do recurso de revista
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Indenização por danos morais indevida
- Matéria pacificada no âmbito do tribunal
- Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, enquanto o acórdão embargado adota entendimento de que o trecho da decisão recorrida é pequeno, com tese explícita destacada, os paradigmas examinam a controvérsia na hipótese em que não houve a adequada transcrição ou destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MONITORAMENTO DE CONTA CORRENTE DO EMPREGADO CORRENTISTA PELO BANCO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma, ao reformar o acórdão regional, promoveu exame estritamente jurídico acerca da possibilidade de monitoramento da conta corrente da reclamante pelo banco reclamado, que o TRT entendera ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Considerando o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional e reproduzido no acórdão embargado, a Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico ao aplicar o entendimento consolidado por esta Corte no sentido de que o monitoramento indiscriminado pelo banco empregador das movimentações financeiras de seus empregados correntistas constitui exercício regular de direito, não havendo falar em indenização por danos morais. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o monitoramento pela instituição bancária empregadora da conta corrente do empregado correntista, na forma determinada pelo art. 11, II, § 2º, da Lei nº 9.613/98, constitui um dever legal, inerente ao leque normativo de suas funções institucionais, o que não viola o direito à privacidade, tampouco caracteriza quebra de sigilo bancário, não configurando, portanto, dano moral passível de indenização. Precedentes desta Subseção. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer dos embargos.
Indexação
Honorários Advocatícios; Quebra de Sigilo Bancário; Valor Arbitrado